Interesse público

DECRETO Nº 042/2020, DE 04 DE JULHO DE 2020.

DECRETO Nº 042/2020, DE 04 DE JULHO DE 2020.

Estabelece as medidas para a Reabertura e o Funcionamento de Bares e Restaurantes e similares e outras medidas destinadas a contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2) e dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL DE TUTÓIA, Estado do Maranhão no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no que dispõe a Lei Orgânica do Município de, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da Emergência (Calamidade) de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03.02.2020, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência (Calamidade) em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO, ainda, que o Ministério da Saúde, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), editou a Portaria nº 356, de 11.03.2020, dispondo sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.831, de 20.05.2020, que reitera, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em saúde pública e estabelece as medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à contenção do Coronavírus (SARSCoV-2), 

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO N° 42020 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, Por intermédio da PROMOTORIA DE JUSTIÇA do Município de Tutóia.

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Tutóia as regras, procedimentos e medidas para o enfrentamento da citada situação de Calamidade em saúde pública,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir medidas que contenham a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde da população em geral; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Tutóia, da Reabertura e Funcionamento dos Restaurantes e Bares e similares no que tange ao cumprimento das normas sanitárias de enfrentamento ao novo Coronarívus (Covid-19); 

CONSIDERANDO a Portaria do Governo do Estado do Maranhão nº 042, de 24 de junho de 2020, que aprovou o protocolo específico de medida sanitária segmentada para o funcionamento de bares, restaurantes e afins, na forma em que especifica; 

CONSIDERANDO que, cabe a Administração Pública adotar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO DO SETOR DE BARES E RESTAURANTES

Art. 1º - Fica autorizada a reabertura dos Restaurantes, Bares e similares em todo o território do Município de Tutóia/MA, a partir do dia 04 de julho de 2020, devendo ser observado obrigatoriamente às normas de enfrentamento do novo Coronavírus (Covid-19), sob pena de fechamento compulsório, estabelecidas neste decreto. 

I – os estabelecimentos comerciais mencionados no caput deste artigo deverão funcionar com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade;

II - o horário de funcionamento dos mesmos será das 10h às 00h; 

III – deverá ser organizada fila de entrada de pessoas nos Restaurantes, Bares e similares, com o intuito de evitar aglomerações, dentro e/ou fora do recinto;

 IV – assegurar distância mínima de 02 (dois) metros entre as mesas, e de 01 (um) metro entre as cadeiras, retirando bancos, cadeiras e similares até atingir o limite máximo de lotação; 

V – disponibilizar pia (lavatório) com água corrente, sabão e álcool em gel e papel toalha em local sinalizado e de fácil acesso; 

VI – É obrigatório o uso correto de máscara descartável dentro do estabelecimento, podendo o cliente retira-la quando for se alimentar no local e somente no momento da refeição, devendo esta medida ser exigida pela empresa; 

VII – o ambiente deverá ser mantido limpo e higienizado diariamente, devendo ser desinfetado as superfícies das mesas, maçanetas, cadeiras, cardápios e outros itens de uso comum;

 VIII – as maquinas de cartão deverão ser envelopadas com papel filme, trocando-se o papel a cada 02 (duas) horas; 

IX – os estabelecimentos comerciais previstos neste decreto deverão manter o local arejado, com as janelas abertas e os ares-condicionados desligados.

Art. 2º - Os colaboradores dos estabelecimentos comerciais permitidos a funcionar por meio deste decreto, que apresentarem sintomas de síndromes gripais ou que testarem positivo para o novo Coronavírus ou ainda que residam com pessoas infectadas pelo Covid-19, deverão ser afastados de suas funções pelo período de 14 (quatorze) dias, a fim de evitar a propagação do vírus.

CAPÍTULO II

DA REABERTURA DA VISITAÇÃO PÚBLICA DOS ATRATIVOS TURÍSTICOS DE TUTÓIA

Art. 3º - Reabrir, a partir de 04 de Julho, os atrativos turísticos de Tutóia - MA, para visitação pública, de forma gradual e monitorada, mediante cumprimento dos protocolos de segurança sanitária estabelecidos por esta Portaria e demais normas vigentes relativas ao tema.

Parágrafo Único - A reabertura dos atrativos turísticos estará condicionada ao respeito às medidas de prevenção e a retomada gradual das atividades de turismo e atrativos naturais será estabelecida pela Secretaria de Turismo do Município de Tutóia - MA. 

Art. 4º - O disposto neste Decreto se aplica a todos os prestadores de serviços, agências e operadores de turismo que atuam no Município de Tutóia - MA.

Art. 5º - As atividades de visitação pública nos atrativos poderão ser realizadas desde que observadas as seguintes medidas de prevenção:

I - uso obrigatório de máscara de proteção facial, ainda que artesanal.

II - disponibilizar álcool gel 70% ou produto de higienização para as mãos nas estruturas abertas à visitação e nos transportes terrestres e aquaviários, por meio dos concessionários, operadores e prestadores de serviços.

III - para os atrativos que constituem a obrigatoriedade de uso de algum equipamento de proteção individual - EPI, estes não poderão ser compartilhados sem antes proceder à higienização e desinfecção dos equipamentos.

IV - manter ambientes bem ventilados, com janelas e portas abertas, sempre que possível.

V - promover com frequência a limpeza e desinfecção dos ambientes, pisos, corrimãos, lixeiras, balcões, maçanetas, tomadas, torneiras e banheiros, além de outros objetos de uso coletivo, como cadeiras, sofás e bancos.

VI - remover jornais, revistas, panfletos e livros dos locais de comum acesso para evitar a transmissão indireta.

VII - Organizar o atendimento em filas para evitar aglomerações, considerando a marcação no piso com distanciamento de 2 metros, a partir do balcão e entre os clientes.

VIII - as máquinas de débito e crédito devem estar fixas ou envelopadas com filme plástico e desinfetadas após cada uso.

IX - manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre os sofás, mesas, cadeiras e bancos dos espaços comuns do empreendimento.

X - no caso de restaurantes, manter o distanciamento mínimo entre as mesas (2 metros) e cadeiras (1 metro), como também nos ambientes de espera e filas de caixas, com demarcação no piso. Para locais com mesas fixas ou na impossibilidade de remoção, interditar as mesas de forma alternada, comunicando visualmente quais estão livres e interditadas.

X - proceder à higienização e desinfecção de objetos (inclusive cardápios) e superfícies comuns, como as mesas e cadeiras após cada utilização.

XII - os transportes terrestres e aquaviário de visitantes deverão priorizar a ventilação natural. Ao final de cada viagem, promover a limpeza e desinfecção dos veículos.

XIII - respeitar a capacidade de transporte de cada tipo de veículo e evitar superlotação e/ou aglomeração. 

Art. 6º - O prestador do serviço deverá comunicar ao visitante quanto ao risco do banho nas piscinas naturais, devido à possibilidade do contágio do vírus pela água.

Art. 7º - A visitação nos locais de posse de moradores tradicionais que ofereçam hospedagem, alimentação ou outros serviços, somente poderá ocorrer mediante consulta e autorização expressa dos mesmos.

Art. 8º - As regras deste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, no sentido de maior ou menor rigor. 

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Turismo poderá expedir normas complementares em consonância com este Decreto.

§ 1° Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar pedido de fiscalização Municipal em caso de descumprimento do disposto neste art. 1°, se possível acompanhado de registros fotográficos e gravações em vídeo, por meio dos seguintes números de WhatsApp: (98) 98563-2177; (98) 98751-7939.

§ 2° As sanções administrativas serão aplicadas pela Secretária de Saúde do Município, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, Município de Tutoia, Maranhão, em 04 de julho de 2020.

ROMILDO DAMASCENO SOARES

Prefeito Municipal

WELLINGTON PEREIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Administração, Gestão e Planejamento

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